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DISPENSA DE CND-previdenciária
21 de dezembro de 2023DISPENSA DE CND-previdenciária para empresa: Prov. 16/2022 (Código de Normas), reforçado pela DECISÃO-GCGJ-19292022, proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 35455/2022.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA
MODELO DE AVERBAÇÃO INFORMATIVA
DISPENSA DE CND-previdenciária para empresa (pessoa jurídica)
AV. 00-000. Em 00/00/000, sob o Protocolo n.º 00, de 26 de janeiro de 2024. AVERBAÇÃO INFORMATIVA - DISPENSA DE CND-PREVIDENCIÁRIA para empresa (pessoa jurídica): Procede-se a presente averbação para informar que, considerando o art. 542 do Prov. 16/2022 (Código de Normas), reforçado pela DECISÃO-GCGJ-19292022, proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 35455/2022, pelo Des. José Ribamar Froz Sobrinho, Corregedor-geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo como fundamento a decisão plenária do Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais afastam a obrigatoriedade de apresentação de certidão conjunta negativas de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (CND-PREVIDENCIÁRIA), na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, prevista no art. 47, I-b, da Lei Federal n.º 8.212/91, bem como, a título de fundamentação aliunde, a eficácia daquela decisão do CNJ foi reforçada pela ADI 4412/DF, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020, ao julgar constitucional o art. 106 do Regimento Interno do CNJ. Diante do exposto, fica dispensada a apresentação de CND-PREVIDENCIÁRIA relativa a pessoa jurídica, proprietária do imóvel desta matrícula.
link do arquivo --> DECISÃO-GCGJ - 19292022 - Apresentação da CND para Alienação ou Oneração.pdf
Lourival da Silva Ramos Júnior
Titular da Serventia Extrajudicial de Sucupira do Riachão/MA
26 de janeiro de 2024.